Conceito de Patrimônio Líquido

voltar Por: Everton Vasconcelos, publicado em 05/11/2014

Conceito: o que é Patrimônio Líquido (PL)

O Patrimônio Líquido deve ser compreendido como recursos dos sócios, ou cotistas, colocados à disposição da empresa desde o momento da criação, bem como lucros e reservas obtidos no decorrer das atividades empresariais. Ao analisarmos a estrutura do balanço patrimonial, podemos dizer que o Patrimônio Líquido (PL) é a diferença entre o Ativo e o Passivo.

A Lei 6.406/76 estabelece que o Patrimônio Líquido é dividido nestes grupos de contas:

  • Capital social;
  • Reservas de capital
  • Ajustes de avaliação patrimonial (AAP)
  • Reservas de lucros;
  • Ações em tesouraria
  • Lucros/prejuízos acumulados.

O que é Capital Social?

A conta Capital Social representa o investimento feito pelos acionistas na companhia. Ela pode representar recursos financeiros como também qualquer outro bem que possa ser avaliado em dinheiro (Art. 7.º, Lei 6.404/76). Neste caso, o bem deverá ser avaliado por três peritos ou empresa especializada, nomeados na assembleia-geral dos subscritores (Art. 8.º, Lei 6.404/76)

O art. 182 da Lei 6.404/76 diz que "a conta do capital social discriminará o montante subscrito, e, por dedução, a parcela ainda não realizada". Assim, teremos como subcontas do Capital Social: Capital Subscrito (aqueles que os sócios acordaram em investir na companhia), Capital a Integralizar e, por fim, o Capital Realizado (o que foi efetivamente entregue à companhia pelos sócios). Na constituição de uma empresa, o lançamento inicial seria este:


Capital social Neste momento, os sócios assumem que o capital da empresa é de $ 100.000, ainda não integralizado, isto é, bens ou recursos financeiros ainda não foram entregues à companhia. Digamos que daquele valor, somente 80% tenham sido integralizados, sendo $ 20.000 representados por um veículo. O lançamento seria assim:

Razonetes de movimentação do capital social

Esquematizando:

Esquematizando o Capital Social

Desta forma, sabemos que somente $ 80.000 do Capital Social de $ 100.000 foram integralizados. Para facilitar o entendimento o esquema acima pode ser usado para descrever o Capital Social.

Em algumas companhias pode existir o chamado Capital Autorizado, que consiste numa autorização prévia de aumentos de capital até o limite estabelecido no estatuto social. O intuito desta autorização é aumentar o capital social sem a necessidade de alterações no próprio estatuto, oferecendo uma maior flexibilidade à companhia, sobretudo em época de expansão. O art. 168 da Lei 6.404/76 estabelece o que deve estar especificado na autorização:

  • O limite do aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
  • O órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia geral ou o conselho de administração;
  • As condições a que estiverem sujeitas as emissões;
  • Os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência deste direito.

Conceito de ação e quotas de capital

Não se pode falar em Capital Social sem entender o conceito do que são ações e quotas de capital. A primeira define a menor parte do capital de uma companhia (sociedade anônima), expressa em moeda nacional. Já as quotas, que também devem ser expressas em moeda nacional, representam a menor parte do capital de uma sociedade limita (Ltda.), podendo ter valores diferentes.

No Brasil, comumente, as ações podem ser classificadas como ordinárias e preferenciais. As ações ordinárias oferecem a seus proprietários a possibilidade de votar nas assembleias. Já as ações preferenciais garantem a seus proprietários a possibilidade de receber primeiro os dividendos. Diferentemente das ordinárias, nem todas as ações preferenciais conferem direito a voto a seus proprietários, restringindo-se a 50% das ações emitidas.

Lançado no ano de 2000, o Novo Mercado se caracteriza por um grupo composto por companhias que adotam os maiores níveis de governança corporativa além da legislação vigente. Uma das características deste grupo é que somente ações com direito a voto (ordinárias) podem ser emitidas. Atualmente, todas as companhias que desejam ter suas ações negociadas na BM&F Bovespa adotam as regras do Novo Mercado. Isso não significa que as ações preferenciais acabarão.

Diferentemente das ações, as quotas de capital não possuem tipos diferentes, mas podem ter valores diferentes entre si. Cada sócio – neste caso chamado também de quotista – terá direito a uma ou várias destas quotas.


Reservas de capital

As Reservas de capital são definidas como ganhos obtidos por uma empresa, mas que não passaram pelo resultado do exercício. Estes ganhos financeiros não estão ligados ao negócio da companhia, não se constituindo como receitas, tratando-se apenas de valores destinados ao reforço de seu capital. São exemplos destas Reservas (art. 182, Lei 6.404/76):

  • Ágio na emissão de ações;
  • O produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
  • Reserva especial de ágio na incorporação.

Ágio na emissão de ações

O ágio na emissão de ações deve ser entendido como o valor pago a mais do que o valor nominal de uma ação. Uma da empresa pretende aumentar seu capital social emitindo mais 15 mil ações com valor nominal de $ 2,50, negociando-as por $ 3,00. Se todas as ações forem negociadas, a empresa receberá $ 45.000, $ 7.500 a mais que o total do valor nominal. O lançamento seria desta forma:

Modelo de lançamento de reserva de capital

Os $ 7.500 são lançados na conta de ágio na emissão de ações.

Caso as ações não tenham valor nominal, como descrito na letra a do §1.º do art. 182 (Lei 6.404/76), pode se estabelecer um valor destinado à Reserva de Capital, que será definido pela assembleia geral ou pelo conselho de administração. Assim, ainda se valendo do exemplo anterior, a empresa poderia emitir as mesmas 15 mil ações, custando cada $ 2,50, sendo que deste valor $ 0,50 seriam destinados à formação da Reserva de Capital. Eis os lançamentos:

Lançamentos de reserva de capital, ágio na venda de ações

Alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição

Segundo a lei 6.40/76, partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social (art. 46), somente as companhias fechadas estão autorizadas a emiti-las. Elas não conferem direitos típicos de acionistas, a não ser o de fiscalizar os atos dos administradores.

Por parte das companhias, as partes beneficiárias podem ser usadas para a captação de recursos financeiros ou como forma de pagamento por serviços prestados, oferecendo, em ambos os casos, participação em eventuais lucros. Participação que não pode ultrapassar 10% dos lucros líquidos. Não haverá contabilização das partes beneficiárias se forem emitidas gratuitamente.

Em notas explicativas devem constar a existência das partes beneficiárias e os direitos que lhes foram concedidas.

Os Bônus de Subscrição (art. 75, Lei 6.404/76) são títulos que as companhias podem emitir - até o limite do capital autorizado estabelecido no estatuto - e negociar para seus próprios acionistas, bem como para terceiros. Eles oferecem a seus titulares a preferência na subscrição de ações desde que o título, que é nominativo, seja apresentado e o pagamento tenha sido efetuado.

Ajustes de avaliação patrimonial

Esta conta é uma novidade introduzida pela Lei 11.638/2007 e tem como objetivo receber as contrapartidas de aumentos ou reduções das contas de ativo e passivo após a avaliação a valor justo (Art. 182, §3.º, Lei 6.404/76). Os valores registrados nesta conta serão transferidos para o resultado da companhia à medida que tanto os ativos quanto os passivos sejam realizados.

São classificados nesta conta, por exemplo, os valores referentes a variações em instrumentos financeiros adquiridos para venda futura como também os valores referentes a ativos e passivos reavaliados a valor de mercado nas reorganizações societárias.

Como exemplo de lançamento, suponhamos que uma empresa tenha adquirido instrumentos financeiros com intenção de venda futura, pagando por eles a quantia de $ 6.000. Ao final do ano, a empresa decide vendê-lo por $ 7.200, sendo que $ 300 são referentes a juros do período. Estes são serão os lançamentos, primeiro atualizando o valor dos instrumentos:

Atualização de ajuste de avaliação patrimonial
Contabilização da venda de instrumentos financeiros

Reservas de lucros

Como o próprio nome diz, são reservas originárias da apropriação dos lucros obtidos pela companhia num determinado período, conforme descrita na redação do § 4.º do art. 182 da Lei 6.404/76. A princípio, as Reservas de lucros se subdividem em:

  • Reserva legal;
  • Reservas estatutárias;
  • Reservas para contingências;
  • Reservas de lucros a realizar;
  • Reservas de lucros para expansão;
  • Reservas de incentivos fiscais;
  • Reservas especiais para dividendo obrigatório não distribuído.

Devido à extensão do tema, destinaremos um capítulo especial para as Reservas de lucros.


Ações em tesouraria

Chamamos de Ações em Tesouraria todas as ações emitidas por uma dada companhia e readquiridas por ela mesma. Esta aquisição segue algumas regras para não permitir que a sociedade readquira suas próprias ações, maquiando a valorização do preço das mesmas. A Lei 6.407/76 só permite ações em tesouraria nos seguintes casos (art. 30 da Lei 6.404/76):

  • Operações de resgate, reembolso ou amortização de ações;
  • A aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
  • A alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
  • A compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
  • Além do que foi descrito na Lei 6.404/76, as companhias abertas seguem a instrução normativa CVM n. º 10/80 que diz ser vedada a aquisição das próprias ações nos seguintes casos (art. 2.º):

    • Importar diminuição do capital social;
    • Requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço;
    • Criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não equitativas;
    • Tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;
    • Estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações.

    As companhias só podem manter em tesouraria, no máximo, 10% de cada classe de ação que esteja em circulação no mercado, incluindo-se aquelas que estejam em poder de controladas ou coligadas – Instrução CVM 268/97.

    O preço de compra das próprias ações não pode ser maior do que aquele praticado no mercado. Enquanto permanecerem em tesouraria, as ações não terão quaisquer direitos de acionistas como votar em deliberações ou participação nos dividendos. Contabilmente, o lançamento da recompra será este:

    Lançando a recompra
    D Ações em tesouraria XXXXX  
    C Bancos - Cta. Movto.   XXXX

    A conta de Ações em Tesouraria, mesmo de natureza devedora, figurará no Patrimônio Líquido como redutora da conta que originou os recursos para a aquisição (§ 5º do art. 182, Lei 6.404/76). Ou seja, no ato da decisão da compra, fica estabelecido que os recursos usados seriam da reserva para contingência.


    Lucros/prejuízos acumulados

    Após a promulgação da Lei 11.638/07, acabou-se a obrigação de divulgar a conta de Lucros Acumulados, pois a ideia do legislador é que todos os lucros sejam reinvestidos na companhia ou sejam entregues a seus sócios, na forma de dividendos. O mesmo não ocorre nas sociedades limitadas, que podem divulgar a conta de lucros acumulados em suas demonstrações contábeis. É importante salientar que a conta de lucros acumulados não deixou de existir, somente não é obrigatória sua apresentação.

    O que foi descrito acima não é aplicado em sua totalidade quando se fala na conta de prejuízos acumulados (natureza devedora). Esta conta deverá ser publicada no balanço patrimonial de uma dada companhia, caso ainda tenha saldo após compensações com as contas de lucros acumulados, de reserva de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem.


    Considerações finais

    Procurou-se nestas linhas oferecer ao leitor um estudo um pouco mais esmiuçado do que é o Patrimônio Líquido (PL), levando-se em conta os subgrupos que o compõem. Como pôde ser visto, o PL representa o capital investido pelos sócios no negócio (capital próprio), oferecendo informações de grande importância para a tomada de decisão, como as que estejam relacionadas à formação de reservas ou aumento do próprio capital social.

     

 

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Sobre o autor Everton Vasconcelos Everton Santos Vasconcelos é contador formado pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFRJ (FACC - UFRJ), pós-graduando da FGV na área de Gestão Financeira com ênfase em Auditoria e Controladoria. Além disso, desenvolve pesquisa na área de Custos, Finanças Pessoais e Gestão Empresarial. É idealizador do ContabilBR.com.

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